A Medida Provisória (MP) que permite a flexibilização das regras trabalhistas em situações de calamidade pública municipal, estadual ou nacional foi promulgada nesta terça-feira (16) e agora é a Lei Nº 14.437. A promulgação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
A MP foi aprovada pelo Senado no dia 3 de agosto, um dia após ter sido aceita pela Câmara. O texto original da MP foi editado pelo governo em 28 de março e precisava ser aprovado pelo Congresso até o dia 7 de agosto para não perder sua validade e se tornar uma lei permanente.
O texto da medida provisória foi aprovado no Senado por 51 votos a favor e 17 contra. Em seguida, um destaque proposto pelo PT foi rejeitado por 39 votos a favor e 19 contra.
Para agilizar a tramitação e facilitar a aprovação, os deputados e senadores evitaram fazer alterações no conteúdo da medida provisória. Aprovada sem modificações em relação ao texto original do Executivo, a MP foi promulgada pelo Congresso.
A lei autoriza o Poder Executivo federal a adotar, em situações de calamidade pública, medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Este programa prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
As regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda já haviam sido adotadas em 2020 e 2021 durante a pandemia da Covid-19.
A nova lei permite, em casos de calamidade pública:
- Adoção do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto);
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Regime diferenciado de banco de horas;
- Suspensão da exigência de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo para adoção dessas regras é de até 90 dias, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública.
Ao enviar a MP para o Congresso, o governo argumentou que as mudanças tinham como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, além de reduzir o impacto social causado por estados de calamidade pública nos entes federados.
Porém, o senador Paulo Paim (PT-RS) criticou a medida, afirmando que ela permite uma “reforma trabalhista” nos casos de calamidade pública.
A lei traz as seguintes medidas:
- Facilitação do regime de teletrabalho: O empregador pode alterar o trabalho presencial para o regime de home office (teletrabalho ou trabalho remoto) e determinar o retorno ao trabalho presencial, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos. Essa mudança deve ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou eletronicamente.
- Antecipação de férias individuais: O empregador pode informar ao empregado a antecipação de suas férias com um aviso prévio de pelo menos 48 horas, por escrito ou eletronicamente. As férias antecipadas devem ter duração mínima de 5 dias corridos, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregado e o empregador também podem negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de um acordo individual escrito.
- Concessão de férias coletivas: O empregador pode conceder férias coletivas para todos os empregados ou setores da empresa, comunicando-os por escrito ou eletronicamente com uma antecedência mínima de 48 horas. Não há limites máximos de períodos anuais ou mínimos de dias corridos, permitindo a concessão de férias por períodos superiores a 30 dias.
- Aproveitamento e antecipação de feriados: Os empregadores podem antecipar o aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, mediante notificação por escrito ou eletrônica aos empregados beneficiados, com uma antecedência mínima de 48 horas. Os feriados podem ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.
- Regime diferenciado de banco de horas: O empregador pode interromper as atividades e adotar um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação em até 18 meses. A compensação pode ser feita por meio da prorrogação da jornada em até duas horas, limitada a 10 horas diárias, e pode ocorrer nos fins de semana. Essa compensação pode ser determinada pelo empregador sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
- Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS: O Ministério do Trabalho e Previdência pode suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências para estabelecimentos dos empregadores localizados em municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Governo Federal. Os depósitos suspensos podem ser parcelados em até seis vezes, sem a incidência de atualização, multa e encargos.
- Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda: O governo federal pode instituir o programa de redução da jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho para enfrentar as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública. O programa oferece aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), proporcional ao valor do seguro-desemprego. A garantia provisória de emprego é assegurada durante o período de garantia provisória de emprego é assegurada durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato, assim como por um período igual após o término dessas medidas.
Com a promulgação da lei, as medidas flexibilizadoras podem ser adotadas em situações de calamidade pública, permitindo maior flexibilidade nas relações de trabalho para enfrentar crises e preservar empregos. No entanto, críticos argumentam que tais medidas podem resultar na precarização dos direitos trabalhistas.
A lei foi criada com o objetivo de enfrentar os desafios decorrentes de situações excepcionais, como pandemias e outras calamidades públicas. Agora, cabe aos empregadores e trabalhadores se adaptarem às novas regras estabelecidas pela legislação, levando em consideração os direitos e as necessidades de ambos os lados.
É importante destacar que as medidas previstas na lei são temporárias e específicas para situações de calamidade pública. A sua aplicação deve ocorrer de maneira responsável, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e o equilíbrio nas relações de trabalho.
